terça-feira, 9 de setembro de 2014

BRF PAGARÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A FUNCIONÁRIO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da BRF contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem aprovação. - Os equipamentos oferecidos pela companhia não contavam com certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular"ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre eles.

Para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 (NR-6) do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois essas condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.
O reclamante, no caso, comprovou função de ajudante de produção em sala com ruídos acima de 85 decibéis. O empregado afirmou nunca ter recebido adicional de insalubridade nos 16 anos de trabalho.

Diante dessa constatação, a BRF foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) pela Justiça federal. No recurso ao TST, a empresa sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator afastou a alegação e destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho".

A decisão dos ministros da Sétima Turma do TST foi unânime./ Da Redação


Fonte: DCI – SP

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