Ambas as parcelas remuneratórias têm justificativas distintas para serem
pagas
Em recente decisão unânime, a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela
possibilidade da percepção cumulativa do adicional ionizante e da gratificação
de raio-x.
A decisão confirmou concessão de tutela
antecipada em agravo de instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada
uma das parcelas de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi
instituída pela Lei 1234 de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos
servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas,
próximo às fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo
servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de
raio-x.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
Essa distinção entre os institutos é
confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do próprio TRF3.
Tampouco é possível aplicar ao caso a
vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, visto que a
gratificação de raio-x possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade
e periculosidade a que alude tal norma, ao estabelecer a restrição.
A antecipação dos efeitos da tutela se
justifica porque estão presentes os seus requisitos, a saber, a verossimilhança
das alegações dos requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo
dando conta de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a
Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da
universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de irradiação ionizante
acarreta decesso remuneratório dos requerentes.
Por fim, a decisão do colegiado
assinala que não se pode falar em violação à Lei 9494/97, porque o pedido da
parte autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de
uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.
No tribunal, o processo recebeu o
número 0031871-72.2013.4.03.0000/SP
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

